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.: CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO GLOSSÁRIOS DE TERMOS TÉCNICOS ESTIPULANTE São Estipulantes da presente apólice, Pessoas Jurídicas *contratantes do seguro, a ser disponibilizado e comercializado junto a toda sua base de Sub-Estipulantes. SUB-ESTIPULANTE BENEFICIÁRIO GRUPO SEGURAVEL É constituído pela totalidade dos promitentes compradores, pessoas físicas ou jurídicas, dos imóveis averbados nesta apólice; GARANTIDO O promitente comprador, domiciliado no país, que tenha sido selecionado conforme critério de seleção de clientes, aprovado pela Seguradora. CLÁUSULA 1 – OBJETIVO E CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVENCIA 1.1 O presente seguro tem por objetivo garantir ao Sub-estipulante e/ou Beneficiário da Apólice, as Perdas Líquidas Definitivas, que venha a sofrer, em conseqüência da insolvência de seus Devedores, a seguir denominados Garantidos, com os quais tenha efetuado operações de crédito imobiliário, quer nas regras do Sistema Financeiro Hipotecário (SFI) nos termos da Lei 9.514/97, quer nas regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Lei 4.380/64, observadas as forma de Garantia Contratual, previstas nestas Condições Particulares. 1.2 Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando: A) for declarada judicialmente a falência do Garantido, 1.3 Consideram-se cobertas as prestações não pagas pelos Promitentes Compradores (Garantidos), conforme obrigação prevista no respectivo Contrato de Financiamento Imobiliário, compreendidas entre a data do registro do imóvel no cartório competente, com garantia da Alienação Fiduciária e o término da responsabilidade do mesmo; Também estarão cobertas as parcelas intermediárias, quando existirem, desde que expressamente previstas no Contrato de Financiamento Imobiliário; 1.4 Da mesma forma, eventual Saldo Residual, quando previsto e estimado seu valor no Contrato de Financiamento Imobiliário, de forma a permitir incidência de Prêmio de Seguro, estará coberto e será considerado para fins de apuração de PLD. CLÁUSULA 2 – ÂMBITO DA COBERTURA 2.1 O presente seguro abrange todas as operações de crédito realizadas pelo Estipulante/Sub-estipulante, durante o período de vigência da apólice até o prazo máximo fixado nas Condições Particulares, para a totalidade de seus clientes domiciliados no País, respeitadas as Condições da apólice. 2.2 A garantia dada pela presente apólice tem início no momento da efetivação da operação de crédito e se aplica ao valor da fatura original de cada transação, ou do valor do crédito previsto como devido pelo Garantido, nos contratos de compra e venda ou de financiamento. 2.2.1 Estão excluídas do seguro as despesas não compreendidas na fatura original ou no contrato de compra e venda ou de financiamento e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora. 2.3 Os modelos dos contratos acima referidos, desde que aceitos pela Seguradora, passarão a fazer parte integrante da apólice. 3. CLÁUSULA 3 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE Por Garantido 3.1 O Limite Máximo de Responsabilidade por Garantido, para efeitos de cobertura deste seguro, será conforme definido abaixo: 3.1.1 Cada Garantido Pessoa Física e/ou Jurídica - Mínimo de R$ 40.000,00 (Quarenta Mil Reais) e Máximo de R$.290.000,00 (Duzentos e Noventa Mil Reais). Podendo este montante representar até 100% do VALOR DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS FINANCIADOS. 3.2 Para Garantidos / Devedores titulares de mais de um financiamento imobiliário, a soma dos referidos saldos devedores não poderá ultrapassar os valores acima fixados. 3.3 Verificando o Estipulante e/ou Sub-estipulante que tal valor poderá ser ultrapassado, deverá comunicar esta situação à Seguradora, a qual deverá pronunciar-se acerca da aceitação ou não do risco excedente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da comunicação do fato pelo Estipulante e/ou Sub-estipulante, ou no caso de necessidade de obtenção de resseguro, tão logo tenha a manifestação do Ressegurador. 3.4 Despesas de cobrança, honorários advocatícios e custas processuais, não estão abrangidas pelo Limite Máximo de Responsabilidade acima fixado. Essas despesas serão adiantadas pela Seguradora, independente do limite da apólice. 3.5 Os valores de Limite Máximo de Responsabilidade, aqui fixados poderão ser revistos, a qualquer momento, a pedido do Estipulante e ou Sub-estipulante, mediante solicitação por escrito, tendo a Seguradora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da recepção do pedido, para manifestar-se sobre o pleito. Por Apólice 3.5Ao contrário do previsto na Cláusula 10 – LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE, para fins do presente Seguro a redação que deve ser considerada para definir o Limite de Responsabilidade para fins de indenização, será o seguinte: 3.5.1 O seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamento e indenização limitado a 50 (cinqüenta) vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelo Segurado. 3.5.2 Será considerado prêmio pago, para efeitos desta cláusula, todo o montante de prêmio de seguro auferido na apólice emitida por Sub-Estipulante 3.5.3 Será considerado indenização para efeitos desta cláusula a apuração final de prejuízos, após a venda do bem imóvel, objeto de retomada, conforme definida na Cláusula 14 – Perda Líquida Definitiva, destas Condições Particulares. CLÁUSULA 5 – PRAZO DE DURAÇÃO E TAXAS 5.1 As taxas do seguro ora contratado serão calculadas em função dos prazos de duração total dos financiamentos, conforme abaixo:
5.2 As taxas acima serão aplicadas sobre o valor do saldo devedor mensal dos financiamentos, a que se obrigam os garantidos, acrescido dos encargos e o prêmio resultante da aplicação da referida taxa, será cobrado mensalmente do Sub-estipulante, durante todo o prazo do financiamento. 5.3.1 A nova taxa será obtida a partir da multiplicação da taxa vigente à época, pelo fator resultante da divisão da relação efetivamente verificada, apurada conforme acima, por 50% (cinqüenta por cento). CLÁUSULA 6 – AVERBAÇÕES, CONTAS MENSAIS E PAGAMENTO DE PRÊMIO 6.1 Os prêmios resultantes da aplicação das taxas informadas na Cláusula 5 – Prazo de Duração e Taxas, destas Condições Particulares, deverão ser quitados junto à Seguradora até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, subseqüente ao início da vigência e assim sucessivamente , a cada 30 dias. 6.2 O prêmio será calculado e cobrado mensalmente tomando-se por base a Importância Segurada, assim entendida como o valor do saldo devedor mensal e respectivos encargos contratuais, de todas as unidades financiadas, integrantes de cada empreendimento e/ou contratos de financiamento segurados, multiplicada pela respectiva taxa do seguro. As planilhas contendo as informações pertinentes aos contratos segurados, serão encaminhadas à seguradora até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao início da vigência e assim sucessivamente a cada 30 dias. 6.3 O faturamento do prêmio por parte da Seguradora, dar-se-á até o dia 15 (quinze) do mês de recebimento das planilhas de informação das averbações. 6.4 O prazo para pagamento do prêmio por parte do Sub-estipulante, será aquele indicado na respectiva ficha de compensação de pagamento e será até o dia 25 (vinte e cinco), do mês de emissão do faturamento. 6.5 Eventual atraso no pagamento da fatura, implicará na Suspensão da Cobertura Securitária, por parte da Seguradora, até que seja restabelecida a quitação do valor devido. 6.6 A data limite para pagamento do prêmio por parte do Sub-Estipulante não poderá ultrapassar ao último dia útil do mês de vencimento do boleto bancário, ficando a Seguradora, de pleno direito, autorizada em proceder o cancelamento da apólice, sem que caiba restituição de qualquer parcela ou prêmio já pagos anteriormente. CLÁUSULA 7 – PRÊMIO DEPÓSITO 7.1 Não haverá prêmio depósito para esta apólice. CLÁUSULA 8 – CRITÉRIO SELETIVO DE CRÉDITO 8.1 O Sub-Estipulante deverá apresentar à Seguradora, para fins de aprovação, o modelo de Ficha Cadastral, utilizado para concessão de crédito, em todas as operações amparadas pelo seguro, bem como o critério seletivo de clientes. 8.2 Aprovado tal modelo, que passará a fazer parte integrante e inseparável da presente apólice, este não poderá ser alterado sem anuência expressa e formal da Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade. 8.3 O Sub-Estipulante deverá manter em seus arquivos, para pronta verificação da Seguradora, os documentos relativos à renda do promitente comprador (e coobrigados, se houver), quando da liberação do crédito, comprovando que a renda líquida na data da assinatura do financiamento, era compatível ao critério aprovado anteriormente pela Seguradora, bem como os demais documentos comprobatórios de critérios acertados entre a Seguradora e o Sub-estipulante, para a seleção de risco. 8.4 Não está abrangida nestas Condições a aceitação de financiados sem fins lucrativos (grêmios, igrejas, sindicatos, prefeituras etc). CLÁUSULA 9 – GARANTIAS REAIS 9.1 O Sub-estipulante se compromete a efetuar todos os seus Financiamentos Imobiliários, incluindo no contrato uma das formas de garantia aceitas pela cobertura do seguro, quer seja Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, quer Escritura ou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com Cláusula de Cessão de Direitos para a Seguradora, ambas devidamente registradas na repartição competente, assumindo toda e qualquer responsabilidade de que as referidas garantias se operem em perfeita forma e vigências legais, sob pena de perder a cobertura para a operação em que a eficácia das garantias fique diminuída ou invalidada, em virtude da inobservância acima. CLÁUSULA 10 – EXPECTATIVA DE SINISTRO 10.1 No caso de cessação dos pagamentos do Promitente Comprador, o Sub-Estipulante deverá enviar à Seguradora, em até o 35º (trigésimo quinto) dia da primeira prestação vencida e não paga, os seguintes documentos em cópia simples: 10.1.2 Tais documentos servirão de base para a Seguradora acompanhar os trabalhos de cobrança amigável, através dos Escritórios de Cobrança, indicados e contratados pelo Sub-Estipulante, visando evitar ou minorar uma possível Perda Líquida Definitiva. 10.2 Não havendo êxito na cobrança amigável por parte da Empresa de Cobrança contratada pelo Sub-estipulante, este irá constituir em mora o Devedor Inadimplente, em até 90 (noventa) dias do vencimento da primeira parcela, encaminhará em complemento os seguintes documentos: A) Instrumento de Alienação Fiduciária; 10.3 No eventual ajuizamento de ações, visando a imissão de posse do imóvel recuperado, deverá ser fornecido pelo Sub-Estipulante, assim que solicitado pela Seguradora ou pessoa por ela indicada, para acompanhamento da respectiva ação, cópias autenticadas dos documentos solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias do referido ajuizamento. CLÁUSULA 11 – SINISTRO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVENDA DE SALVADOS 11.1 Não obstante os termos da Cláusula 19 - Sinistro das Condições Especiais do Seguro para Operações de Créditos Imobiliários, o Sub-Estipulante poderá transferir à Seguradora a responsabilidade pela revenda do Bem, cuja reintegração de posse ou devolução espontânea, tenha sido feita pelo Garantido, a fim de reduzir o máximo possível a Perda Líquida Definitiva. 11.2 O prazo máximo para revenda do bem será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação judicial ou do documento que a justifique. CLÁSULA 12 – COBRANÇA E MEDIDAS JUDICIAIS Ratificando os termos da Cláusula 19 – Sinistros das Condições Especiais do Seguro para Operações de Créditos Imobiliários, o Sub-estipulante promoverá a cobrança e/ou medidas judiciais contra os Garantidos, na forma e no prazo estabelecido nas cláusulas 10.1, 10.2 e 10.3, destas Condições Particulares. O não cumprimento dessas providências implicará na perda da cobertura relativa àquele contrato. CLÁSULA 13 -ADIANTAMENTO 13.1 Os adiantamentos ao sub-estipulante e/ou titular do crédito, por conta de eventual indenização, corresponderão a 100% (cem por cento) de cada parcela mensal vencida e não paga pelo Garantido, atualizada com base nos índices de aumento de preço previsto no Contrato de Financiamento do Imóvel. 13.2 O primeiro adiantamento ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da primeira parcela consecutiva vencida e não paga, desde que, os documentos informados no item 10ª destas Condições Particulares - Expectativa de Sinistro, tenham sido enviados para a Seguradora. 13.3 O primeiro adiantamento compreenderá as parcelas vencidas e não pagas pelo Garantido, e posteriormente mês a mês será efetuado o adiantamento das demais parcelas, respeitando-se as datas de vencimentos das mesmas. 13.4 Havendo sucesso na cobrança do Garantido inadimplente, por parte de cobradores contratados pelo Sub-estipulante, o Garantido voltando à condição de adimplente, deverá efetuar os pagamentos das parcelas vincendas, diretamente ao Sub-estipulante, cessando, portanto, os adiantamentos feitos por parte da Seguradora. 13.5 A Seguradora por sua liberalidade, assumirá todas as despesas por parte dos Escritórios de Cobrança contratados pelo Sub-estipulante, decorrentes da cobrança amigável ou judicial, nos termos da presente apólice. 13.6 A multa e juros de mora referentes às primeiras parcelas inadimplentes cobradas do Garantido, serão retidaspelo Sub-estipulante, sendo as demais repassadas à Seguradora, sempre que esta efetuar os adiantamentos nas datas dos respectivos vencimentos. 13.7 Na hipótese de o Garantido saldar junto ao Sub-estipulante, total ou parcialmente parcelas mensais já adiantadas pela Seguradora, o Sub-estipulante obriga-se a devolver à Seguradora, até a data do próximo vencimento, seguinte ao recebimento, os valores correspondentes aos adiantamentos efetuados, devidamente corrigidos, calculado com base no valor da parcela vigente, na data da devolução. 13.8 A Seguradora fará os adiantamentos, e enviará os recibos para serem assinados e carimbados. Os recibos deverão ser devolvidos à Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso contrário as antecipações subseqüentes ficarão suspensas pela Seguradora, até a regularização da devolução dos recibos, face as obrigações contratuais desta com o Ressegurador. CLÁUSULA 14 – PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
CLÁUSULA 15 – VIGENCIA E RENOVAÇÃO
CLÁUSULA 16 – RATIFICAÇÃO 16. 1 Ficam expressamente ratificadas as Condições Gerais do Seguro Para Operações de Créditos Imobiliários e as Condições Especiais do Seguro Para Operações de Créditos Imobiliários, naquilo que não tenham sido modificadas ou revogadas pelas presentes Condições Particulares. CLÁUSULA 17 – ANEXOS Fazem parte integrante e inseparável da presente apólice os seguintes anexos: A) Condições Gerais do Seguro Para Operações de Créditos Imobiliários; |
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