01 – PARTES
São partes neste instrumento: a Corretora de
Seguros
, inscrita no CNPJ sob o nº
, registro da SUSEP N° , com sede em
, cidade
, estado
fone , e-mail
doravante denominada apenas CORRETOR LOCAL; as GESTORAS CONSORCIADAS a seguir nominadas: Asteca Desenvolvimento e Corretora de Seguros Ltda e GEO - Administração e Corretagem de Seguros Ltda e a CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – CBIC, estas últimas já qualificadas no TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO, assinado em 27/09/08, com vistas à instituição do “Núcleo de Seguros” apoiado pela CBIC.
02 – CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - A Corretora
pelo presente Termo ADERE ao Núcleo de Seguros, como CORRETORA LOCAL, em conformidade com o TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO acima mencionado.
2.2 - De acordo com as regras estabelecidas no TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO
CONVENIO supra citado, o CORRETOR LOCAL comercializará os produtos e serviços da
“Cesta de Seguros“, diretamente ligado a Entidade Regional
Filiada
, sob a
orientação direta e controle das GESTORAS CONSORCIADAS, nas modalidades
abaixo indicadas:
ASTECA DESENVOLVIMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PASI - PLANO DE AMPARO SOCIAL IMEDIATO (VG)
GEO ADM E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - OBRAS PRIVADAS
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ENGENHEIROS E ARQUITETOS
RISCOS DE ENGENHARIA / RC OBRAS
GARANTIA IMOBILIÁRIA
SEGURO DE CRÉDITO - GARANTIA PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
VIDA PRESTAMISTA - MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE (MIP)
DANOS FISICOS AO IMOVEL - (DFI)
2.3 - Desta maneira o CORRETOR LOCAL se compromete a alocar recursos técnicos e financeiros para desenvolver e sustentar todas as promoções, campanhas, estratégias e iniciativas por ele desenvolvidas; custear, em condições específicas, o material de divulgação dos produtos por ele ofertados; prospectar a venda dos produtos da “Cesta de Seguros” na região definida e tudo mais fazer para garantir a qualidade e a eficiência do trabalho a que ora se propõem realizar.
03 – CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES
3.1 - Qualquer ato de culpa (imprudência, imperícia e/ou negligência) ou de dolo, por parte das GESTORAS CONSORCIADAS, dos CORRETORES CO-GESTORES, dos CORRETORES LOCAIS ou de suas SEGURADORAS PARCEIRAS, em decorrência da má gestão, comercialização e operacionalização dos produtos de seguros e seus serviços, descritos no item 2.1 do TERMO ADITIVO 04/08 DO CONVÊNIO, de que resulte em prejuízo para a CBIC ou para terceiros será de única e exclusiva responsabilidade da parte infratora.
3.2 - A CBIC, suas filiadas e empresas associadas não respondem pelas obrigações assumidas pelas GESTORAS CONSORCIADAS, pelos CORRETORES CO-GESTORES, pelos CORRETORES LOCAIS e pelas SEGURADORAS PARCEIRAS no que se refere às apólices de seguros contratadas e nem serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade das GESTORAS CONSORCIADAS, dos CORRETORES CO-GESTORES, dos CORRETORES LOCAIS e/ou das SEGURADORAS PARCEIRAS não cumprirem com as suas respectivas obrigações contratuais e comerciais.
04– CLÁUSULA QUARTA – DA DISTRIBUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
Produtos - Setor Imobiliário
Comissão Total p/Produto - 15% |
Corretor Local - 9% |
Gestora Consorciada - 6% |
| MIP - Prestamista |
60 |
40 |
| DFI - Danos Físicos ao Imóvel |
60 |
40 |
| Responsabilidade Civil Profissional Eng. e Arquitetos |
60 |
40 |
| Riscos de Engenharia / RC Obras |
60 |
40 |
| Garantia Imobiliária |
60 |
40 |
| Crédito - Garantia para Operações de Crédito Imobiliário |
60 |
40 |
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05 – CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O presente TERMO DE ADESÃO é válido a partir da data de sua assinatura com duração vinculada à vigência do TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação inequívoca do interesse das partes.
06 – CLÁUSULA SEXTA – DO CONHECIMENTO PRÉVIO AOS TERMOS DO CONVÊNIO
O CORRETOR LOCAL declara ter pleno conhecimento de todos os termos do CONVÊNIO, em sua redação consolidada por meio do ADITIVO 04/08 cujas disposições passam a fazer parte integrante deste Termo. /
07 – CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante a comunicação formal da parte interessada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
7.2 - Operada a rescisão, ficam preservadas às partes as condições previamente pactuadas, até o vencimento de suas respectivas apólices.
08 – CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Elegem as partes o foro de Brasília/DF para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, por mais privilegiados que outros possam ser. |