01 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
São partes neste instrumento: a Companhia de Seguros
, inscrita no CNPJ sob o nº
, com sede em
, doravante denominada apenas SEGURADORA PARCEIRA; as GESTORAS CONSORCIADAS a seguir nominadas: Asteca Desenvolvimento e Corretora de Seguros Ltda e GEO - Administração e Corretagem de Seguros Ltda. e a CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – CBIC, estas últimas já qualificadas no TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO, assinado em 27/09/08, com vistas à instituição do “Núcleo de Seguros” apoiado pela CBIC.
02 – CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - A Seguradora
pelo presente Termo ADERE ao Núcleo de Seguros como SEGURADORA PARCEIRA, em conformidade com o TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO acima mencionado.
2.2 - De acordo com as regras estabelecidas no TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO supra citado, a SEGURADORA PARCEIRA disponibilizará produtos e serviços da “Cesta de Seguros“ em todo território nacional, nas modalidades abaixo indicadas:
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Nestas modalidades, a SEGURADORA PARCEIRA estará sob a orientação da GESTORA CONSORCIADA
03 – CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS
Passa a ser compromisso da SEGURADORA PARCEIRA , entre outros:
A) apoiar todas as promoções, campanhas, estratégias e iniciativas das CORRETORAS CONSORCIADAS em todas as regiões do País que deverão ser acordadas previamente;
B) emitir as Especificações das Apólices de Seguro denominando-as de “APÓLICE NACIONAL APOIADA PELA CBIC”;
C) efetuar os créditos das comissões devidas à todos os corretores parceiros, conforme pactuado entre as partes;
D) fornecer as gestoras consorciadas, mensalmente, relatórios de movimento da produção, nova e acumulada, bem como das comissões devidas, independente da forma de comercialização e distribuição destas comissões.
04 – CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES
4.1 - Qualquer ato de culpa (imprudência, imperícia e/ou negligência) ou de dolo, por parte das GESTORAS CONSORCIADAS, dos CORRETORES CO-GESTORES LOCAIS dos CORRETORES LOCAIS ou de suas SEGURADORAS PARCEIRAS , em decorrência da má gestão, comercialização e operacionalização dos produtos de seguros e seus serviços, descritos na cláusula 2.1 do TERMO ADITIVO 04/08 DO CONVÊNIO, de que resulte em prejuízo para a CBIC ou para terceiros será de única e exclusiva responsabilidade da parte infratora.
4.2 - A CBIC, suas filiadas e empresas associadas não respondem pelas obrigações assumidas pelas GESTORAS CONSORCIADAS, pelos CORRETORES CO-GESTORES, pelos CORRETORES LOCAIS e pelas SEGURADORAS PARCEIRAS no que se refere às apólices de seguros contratadas e nem serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade das GESTORAS CONSORCIADAS, dos CORRETORES CO-GESTORES LOCAIS e dos CORRETORES LOCAIS e/ou as SEGURADORAS PARCEIRAS contratados não cumprirem com as suas respectivas obrigações comerciais e contratuais.
05 - CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O presente TERMO DE ADESÃO é válido a partir da data de sua assinatura com duração vinculada à vigência do TERMO ADITIVO Nº 04/08 DO CONVÊNIO, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação inequívoca do interesse das partes.
06 – CLÁUSULA SEXTA – DO CONHECIMENTO PRÉVIO AOS TERMOS DO CONVÊNIO
A SEGURADORA PARCEIRA declara ter pleno conhecimento de todos os termos DO CONVÊNIO, em sua redação consolidada por meio do ADITIVO 04/08 , cujas disposições passam a fazer parte integrante deste Termo.
07 – CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante a comunicação formal da parte interessada, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 7.2 - Operada a rescisão, ficam preservadas às partes as condições previamente pactuadas, até o vencimento de suas respectivas apólices.
08 – CLAÚSULA OITAVA – DO FORO
Elegem as partes o foro de Brasília/DF para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, por mais privilegiados que outros possam ser. Brasília, Data:
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