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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – CBIC E AS GESTORAS DE SEGUROS ASTECA E GEO, COM O OBJETIVO DA FORMAÇÃO DE UM NÚCLEO DE SEGUROS VOLTADO À CONSTRUÇÃO.
TERMO ADITIVO Nº 04/08
Pelo presente, as convenentes acima identificadas resolvem, de comum acordo, ADITAR o CONVÊNIO celebrado em 27/09/2005, nos seguintes termos: 01 – CLÁUSULA PRIMEIRA O Convênio que ora se adita passa a vigorar com a seguinte redação consolidada: “PARTES CONVENENTES: De um lado, a CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – CBIC, inscrita no CNPJ sob o número 33.947.128/0001-16, com sede a SCN Quadra 01 Bloco E – Ed. Central Park, 13O. andar, Brasília – DF, representada por seu presidente, Paulo Safady Simão e neste ato denominada ENTIDADE CONVENIADA, e de outro lado, mediante consórcio, as seguintes corretoras: ASTECA DESENVOLVIMENTO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 21.945.563/0001-22, com sede à Rua Timbiras, 1.840 – 5o andar, centro – Belo Horizonte – MG, representada pelo sócio - diretor Alaor Silva Júnior; GEO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 04.677.066/0001-71, com sede na Rua Botafogo, 395 – conj. 302, em Porto Alegre, RS, representada por sua sócia-diretora Rossana Costa, neste ato denominadas GESTORAS CONSORCIADAS. 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO O objetivo deste convênio é a formação de um NÚCLEO DE SEGUROS, apoiado pela CBIC, para fins de comercialização de produtos da área de seguros, especialmente aqueles voltados para os riscos e necessidades do setor da construção ou outras áreas específicas, junto à todas as entidades filiadas ao sistema CBIC e suas respectivas empresas associadas. 2 - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CBIC COMO ENTIDADE CONVENIADA 2.1 - Divulgar para suas entidades filiadas o presente CONVÊNIO e seu objetivo apresentando-lhes as GESTORAS CONSORCIADAS, bem como as respectivas modalidades de seguros de responsabilidade de cada GESTORA, conforme discriminadas no quadro abaixo: |
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2.2 - Prestar efetivo apoio às GESTORAS CONSORCIADAS junto às suas entidades filiadas a fim de que as GESTORAS CONSORCIADAS possam implantar, nas diversas regiões do país, e da forma mais organizada possível, as ações do NÚCLEO DE SEGUROS, possibilitando a ampla comercialização dos produtos da “CESTA DE SEGUROS” às empresas associadas. 2.3 - Destacar junto às GESTORAS CONSORCIADAS os profissionais da CBIC que poderão participar diretamente no desenvolvimento do NÚCLEO DE SEGUROS, bem como apoiar as visitas agendadas às Entidades Filiadas, disponibilizando, quando necessário, o profissional destacado pela CBIC para acompanhar as visitas e o desempenho dos trabalhos realizados e avaliar os resultados das operações de vendas e as relações com as mesmas. |
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3 - CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS GESTORAS CONSORCIADAS 3.1 - Instalar o NÚCLEO DE SEGUROS apoiado pela CBIC, constituindo uma CENTRAL DE ATENDIMENTO disponibilizando o pessoal devidamente qualificado para prestar o pronto atendimento às Entidades Filiadas a CBIC, bem como aos CORRETORES LOCAIS que ingressarem no Núcleo de Seguros, visando ao conforto, agilidade e segurança na contratação ou manutenção dos seguros disponibilizados. 3.2 - Escolher as SEGURADORAS PARCEIRAS e seus respectivos produtos, tendo em vista as modalidades de seguros relacionadas no quadro constante da cláusula 2.1, zelando sempre pela qualidade das prestações de serviços. 3.3 - Solicitar às SEGURADORAS PARCEIRAS a emissão das apólices a serem denominadas de “APÓLICE NACIONAL APOIADA PELA CBIC”, bem como solicitar que as mesmas disponibilizem relatórios “gerenciais” com informações sobre “comissão”, “produção” e “sinistralidade” das apólices emitidas. 3.4 - Gerenciar a formatação e emissão das apólices; 3.5 - Repassar à CBIC e às ENTIDADES FILIADAS ADERENTES, as contribuições devidas, conforme as disposições desse Convênio e de seus Termos Aditivos, sobre cada negócio – apólice realizada, independente do nome constante como estipulante; 3.6 - Repassar à CBIC e às ENTIDADES FILIADAS ADERENTES as contribuições respectivas, previstas neste Convênio e em seus Termos Aditivos, independentemente de eventuais pendências ou acertos administrativos, comerciais ou judiciais realizados entre a GESTORA CONSORCIADA e a SEGURADORA PARCEIRA. 3.7 - Disponibilizar mensalmente, até o 10º dia do mês subseqüente à captação da comissão, os relatórios de movimento da produção, nova e acumulada, bem como das contribuições devidas à CBIC e ENTIDADES ADERENTES a ela filiadas. 3.7.1 - Criar condições para que a CBIC possa acessar, diretamente, de forma on line, os arquivos de produção e comissão das GESTORAS CONSORCIADAS, junto as SEGURADORAS PARCEIRAS, tendo condição de obter todas as informações necessárias sobre a situação das apólices de seguros emitidas no âmbito do Núcleo de Seguros apoiado pela CBIC. 3.8 - Promover, sempre que necessário, reuniões junto à CBIC, no intuito de manter as informações atualizadas, bem como apresentar pauta de assuntos gerais a serem tratados entre as partes. 3.9 - Prestar assessoria às empresas, por meio dos CORRETORES LOCAIS, no cadastramento dos seguros contratados junto ao Instituto de Resseguros do Brasil-IRB. 4 - CLÁUSULA QUARTA – DAS DEFINIÇÕES 4.1 - Define-se a CBIC como ENTIDADE CONVENIADA, legítima e única representante das entidades a ela filiadas. 4.3 - Definem-se como ENTIDADES FILIADAS ADERENTES os Sindicatos e Associações filiados à CBIC, legítimos representantes das empresas do setor a eles associados, que, por opção, venham a aderir a este Convênio, e respectivamente aos produtos da “CESTA DE SEGUROS”, oferecendo todo o apoio necessário para o “NÚCLEO DE SEGUROS” apoiado pela CBIC, aos GESTORES CONSORCIADOS, CORRETORES CO-GESTORES e CORRETORES LOCAIS, quanto aos trabalhos de prospecção de negócios em sua região. 4.4 - Definem-se como CORRETORES LOCAIS, os corretores de seguros indicados pelas ENTIDADES FILIADAS ADERENTES ou por suas empresas filiadas, devidamente regularizados junto à Susep, para a realização das vendas dos produtos da “CESTA DE SEGUROS” nas diversas regiões, sob a direta orientação e controle da GESTORA CONSORCIADA designada como responsável pela respectiva modalidade de seguro, conforme quadro constante na cláusula 2.1 e eventuais alterações acordadas. 4.5 - Definem-se como SEGURADORAS PARCEIRAS, as seguradoras que, após adesão ao presente Convênio, emitirem as apólices de seguros no âmbito do Núcleo de Seguros apoiado pela CBIC. 4.6 - Define-se como CORRETOR CO-GESTOR, o corretor local que se dispuser, em parceria com a GESTORA CONSORCIADA, a desenvolver novas apólices de seguro, ou melhorar as características de apólices já vigentes, no âmbito deste convênio. 4.7 - Define-se como “CESTA DE SEGUROS” o conjunto de produtos de seguros a serem comercializados no âmbito deste Convênio, com o apoio da CBIC. 5 - CLÁUSULA QUINTA – DA ADESÃO DOS CORRETORES LOCAIS QUE ATUARÃO JUNTO ÀS ENTIDADES FILIADAS E AOS CONTRATANTES DAS APÓLICES. 5.1 - A adesão dos CORRETORES LOCAIS será feita por indicação, de acordo com a seguinte ordem de preferência: A) Indicação do Contratante do Seguro (Segurado, Tomador ou Subestipulante), desde que o CORRETOR LOCAL preencha os requisitos necessários definidos em legislação própria e o Termo de Adesão; B) Indicação da ENTIDADE FILIADA ADERENTE; C) Indicação da GESTORA CONSORCIADA, quando não houver indicação pela ENTIDADE FILIADA ADERENTE, nem pelo Contratante do Seguro, desde que com a aprovação da ENTIDADE FILIADA ADERENTE. 6 - CLÁUSULA SEXTA – DOS PRODUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES. 6.1 – Os produtos a serem comercializados e a distribuição das respectivas contribuições, repassadas pelas GESTORAS CONSORCIADAS já com as devidas deduções de impostos, taxas e outros custos, conforme cláusula 6.7, estarão de acordo com o Quadro abaixo: |
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6.2 - Os produtos constantes do Quadro acima (cláusula 6.1) serão disponibilizados no mercado de acordo com cronograma a ser definido pela CBIC, podendo a eles serem incorporados outros, mediante Termo firmado entre a CBIC e a respectiva GESTORA CONSORCIADA responsável pelo novo produto. 6.3 - Os percentuais indicados na cláusula 6.1 poderão sofrer alterações sempre que houver necessidade de viabilizar negócios especiais e que venham exigir uma flexibilização das partes envolvidas nas comercializações, principalmente no envolvimento das grandes empresas do setor, caso estas venham optar por consumir algum produto da “CESTA DE SEGUROS” . 6.4 - Os percentuais referidos na cláusula 6.1 poderão sofrer alterações, desde que as GESTORAS CONSORCIADAS comuniquem formalmente e especificamente para a CBIC, contendo sua devida justificativa e, desta, recebam a sua aprovação. 6.6 - As contribuições repassadas à CBIC serão acompanhadas das cópias dos relatórios gerenciais das SEGURADORAS PARCEIRAS que originaram as respectivas comissões (disponibilizados on line) e os relatórios mensais das próprias GESTORAS CONSORCIADAS constando os resumos e respectivos descontos devidos para cobrir as despesas tributárias, fiscais e administrativas. 6.7 - As GESTORAS CONSORCIADAS deverão apresentar para aprovação da CBIC, no prazo de 30 dias, uma tabela contendo a previsão de todos os descontos a serem realizados a título de despesas tributárias e administrativas, incidentes sobre as respectivas comissões de corretagem. 6.8 - As comissões pactuadas entre as GESTORAS CONSORCIADAS e as SEGURADORAS PARCEIRAS, e distribuídas conforme o Quadro constante na cláusula 6.1 são: |
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6.9 - Qualquer Corretor, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar à CBIC um novo produto a ser incorporado à “CESTA DE SEGUROS” ou até mesmo uma nova versão de um produto já existente, desde que com diferenças relevantes em relação aos produtos já tarifados e comercializados no âmbito deste Convênio. 6.9.1 - A CBIC, juntamente com as GESTORAS CONSORCIADAS, procederão à análise do produto referido na cláusula anterior, decidindo sobre a respectiva incorporação à “CESTA DE SEGUROS”, e quanto ao percentual de repasse previsto na cláusula 6.9.3. 6.9.2 - Em caso de aprovação do novo produto, este passará a integrar a “CESTA DE SEGUROS” comercializada no âmbito deste Convênio, sendo designada sua gestão à GESTORA CONSORCIADA responsável pela respectiva modalidade, conforme disposto no Quadro da cláusula 2.1. 6.9.3 - No caso da cláusula 6.9 acima, a GESTORA CONSORCIADA responsável pela comercialização do produto aprovado repassará parte de sua comissão, prevista no Quadro da cláusula 2.1 ao Corretor que apresentou o referido produto. 7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1 - Qualquer ato de culpa (imprudência, imperícia e/ou negligência) ou de dolo, por parte das GESTORAS CONSORCIADAS, dos CORRETORES CO-GESTORES, dos CORRETORES LOCAIS ou das SEGURADORAS PARCEIRAS, em decorrência da má gestão, comercialização e operacionalização dos produtos de seguros e seus serviços, descritos na cláusula 2.1, de que resulte em prejuízo para a CBIC ou para terceiros será de única e exclusiva responsabilidade da parte infratora. 7.2 - A CBIC, suas ENTIDADES FILIADAS ADERENTES e empresas associadas não respondem pelas obrigações assumidas pelas GESTORAS CONSORCIADAS, pelos CORRETORES CO-GESTORES, pelos CORRETORES LOCAIS e pelas SEGURADORAS PARCEIRAS no que se refere às apólices de seguros contratadas e nem serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade das GESTORAS CONSORCIADAS, CORRETORES CO-GESTORES, CORRETORES LOCAIS e/ou as SEGURADORAS PARCEIRAS contratados não cumprirem com as suas obrigações contratuais e comerciais. 7.4 - As GESTORAS CONSORCIADAS prestarão à CBIC toda a orientação necessária para a divulgação dos produtos da “CESTA DE SEGUROS” a sua forma de contratação e os demais processos de manutenção e comunicação de sinistros para cada produto disponibilizado. 7.5 - O custeio do material de divulgação dos produtos do “Núcleo de Seguros” é de responsabilidade das GESTORAS CONSORCIADAS, podendo ser patrocinados pelas SEGURADORAS PARCEIRAS. 7.6 - A definição das estratégias de divulgação e abordagem e o monitoramento dos produtos a serem comercializados junto às filiadas serão de responsabilidade das GESTORAS CONSORCIADAS e de suas SEGURADORAS PARCEIRAS. 7.7 - Caso ocorra desequilíbrio técnico-financeiro que possa comprometer os resultados das apólices emitidas no âmbito do Núcleo de Seguros apoiado pela CBIC, serão realizados novos estudos de ajustes de taxas e carregamentos, os quais deverão ser apresentados pelas GESTORAS CONSORCIADAS à análise e aprovação da CBIC.
7.8 - A CBIC e suas ENTIDADES FILIADAS ADERENTES se obrigam a prestar todas as informações necessárias, bem como elucidar todas as dúvidas às GESTORAS CONSORCIADAS, as SEGURADORAS PARCEIRAS, bem como aos CORRETORES LOCAIS, para que possam atender satisfatoriamente todas as demandas advindas deste convênio. 7.9 – As SEGURADORAS PARCEIRAS, assim também as CORRETORAS LOCAIS que tenham objetivo de comercializar os produtos no âmbito do Núcleo de Seguros apoiado pela CBIC deverão assinar um termo de adesão ao presente convênio, constando, inclusive, dispositivos de segurança que protejam a manutenção deste convênio, caso estas não correspondam às expectativas da CBIC e/ou de suas ENTIDADES FILIADAS. 7.10 – Fica permitida, a critério da CBIC, a inclusão de outras GESTORAS CONSORCIADAS no “Núcleo de Seguros” mediante a assinatura de um termo de inclusão, que fará parte integrante do presente convênio. 7.11 – Fica permitida a exclusão de qualquer das GESTORAS CONSORCIADAS, dos CORRETORES CO-GESTORES, e dos CORRETORES LOCAIS do presente Convênio e do NÚCLEO DE SEGUROS, tanto por iniciativa da CBIC quanto por iniciativa da própria GESTORA CONSORCIADA, dos CORRETORES CO- GESTORES e dos CORRETORES LOCAIS, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias. 7.11.1 - Esgotado o prazo do aviso prévio a exclusão será formalizada mediante a lavratura de um termo de exclusão. 7.11.2 - A exclusão de qualquer das partes referidas na cláusula 7.11 não gerará direito à qualquer tipo de indenização por parte da CBIC. 7.12 - A exclusão referida na cláusula 7.11 não isenta nem exclui as responsabilidades pelos atos praticados relativos à comercialização dos seguros afetos ao presente convênio, e desde que ocorridos no período de sua participação no mesmo.
8 – CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 8.1 - O prazo de duração deste convênio é até 30 de junho de 2011, podendo ser renovado por meio de aditivo, caso haja interesse das convenentes. 8.2 - Qualquer uma das partes convenentes poderá desligar-se do presente Convênio, sendo que a extinção do mesmo, antes da data aprazada na cláusula 8.1 anterior, somente poderá ocorrer por manifestação expressa de todas as partes convenentes. 8.3 - Em caso de desligamento de qualquer das partes convenentes ou mesmo de extinção do presente convênio, ficam preservadas às partes as condições previamente pactuadas, até o vencimento de suas respectivas apólices. 9 - CLÁUSULA NONA – DO FORO Fica estabelecido o foro da comarca de Brasília – DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste convênio. E por estarem justo e acordados, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) únicas vias.” 02 – CLÁUSULA SEGUNDA É vedado a GESTORA CONSORCIADA exercer concomitantemente a função de CORRETOR LOCAL. 03 – CLÁUSULA TERCEIRA E por estarem de acordo com as alterações efetuadas por meio do Presente Aditivo, as Partes Convenentes assinam o presente TERMO ADITIVO Nº 04/08, na presença das testemunhas abaixo assinadas, em 04 (quatro) vias de igual teor. Brasília, 27 de Setembro de 2008. |
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